Por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional , nesta quarta-feira (26), a Taxa de Incêndio cobrada pelos estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Norte. A maioria da corte entendeu que as atividades da corporação — como combate a incêndios, ações de busca, salvamento e resgate — realmente têm características de taxas, conforme definido pela Constituição. Isso porque são serviços colocados à disposição da população, independentemente de serem ou não usados.
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”São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” segundo a ementa aprovada.
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Votaram pela constitucionalidade das leis: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Os votos contrários foram de Flávio Dino e Cármen Lúcia.
A decisão tem repercussão geral. Ou seja, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
— A atividade distingue-se da Segurança Pública, esta sim financiada por impostos. Taxas, como dos bombeiros têm natureza divisível. Essa dimensão tem que ser compreendida ainda com o fato que os principais afetados pelas mudanças climáticas são as populações mais vulneráveis.
Votos divergentes
Flávio Dino, que abriu a divergência, discordou que em determinadas situações seja possível individualizar a cobrança do tributo.
— A dona Maria, que mora na Rocinha, onde não entra nem caminhão de bombeiro vai pagar taxa? Não me parece razoável — declarou o ministro.
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A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, acompanhou Flávio Dino, por entender que o modelo de cobrança não traz justiça fiscal porque a cobrança se dá de forma uniforme, sem levar em conta a capacidade do contribuinte para arcar com o tributo:
— Ao se estabelecerem taxas que não são progressivas conforme a capacidade financeira do contribuinte (caso do Rio de Janeiro, isso leva ao aumento das desigualdades.
Entenda a polêmica
A discussão jurídica ocorreu por causa do conceito do que o Código Tributário Nacional (CTN) define como taxa: um valor cobrado para um serviço individualizado para um fim específico. No entanto, como alguém pode ou não recorrer aos bombeiros, juristas defendiam a tese é que essa cobrança deveria ser regulamentada por meio de um imposto, cujos recursos podem ser gastos de forma indiscriminada. Isso ocorre quando alguém paga, por exemplo, o IPTU (imposto municipal) ou o IPVA (estadual) cujas verbas são de livre aplicação. Uma alternativa seria propor uma tarifa, particularizada por contribuinte. Esse modelo é adotado, por exemplo, nas faturas de água e de luz, com valores fixados em regras pré-definidas.
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No caso da cobrança no Estado do Rio de Janeiro, o STF seguiu interpretação da maioria dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que em 2022 entendeu que os decretos 3.856\1980 e 23.695\1997 que regulamentam a taxa de incêndio têm respaldo jurídico, não são inconstitucionais porque foram estabelecidas regras que individualizam a cobrança. Os motivos apontados foram dois: a taxa só pode ser cobrada de cidades que têm unidades dos bombeiros; e a cobrança se dá apenas em terrenos com construções.
“Tanto que a lei expressamente exclui sua cobrança sobre as unidades imobiliárias localizadas em municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e combate a incêndio. Ademais, a taxa só incidirá sobre imóveis construídos, o que confere ao tributo um caráter de indivisibilidade'”, diz trecho do acórdão.
Os valores cobrados no Rio
No Rio, os valores da Taxa de Incêndio seguem uma tabela que leva em conta o tamanho do imóvel e se este é residencial ou comercial. Em 2025, os valores cobrados para as residências variam de R$ 42,65 (até 50 metros quadrados) a R$ 255, 86 (a partir de 300 metros quadrados). No caso dos imóveis comerciais, os valores vão de R$ 85,30 (até 50 metros quadrados) a R$ 2.558,40 (imóveis acima de mil metros quadrados).
A legislação do Rio prevê também situações nas quais há isenção da cobrança da taxa. A primeira delas é a inexistência de quartéis dos bombeiros nos municípios ou a uma distância máxima de 35 quilômetros de cidades vizinhas. Também estão isentos proprietários de imóveis, com menos de 50 metros quadrados de área construída, ocupados ou não, desde que não integrem edifícios de apartamentos.
Com informações de O Globo
